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Estatuto

 

 

Estatuto do Centro de Educação Popular e Pesquisas Econômicas e Sociais

 

(CEPPES)

 

CAPÍTULO I: Da Natureza e Finalidade

 

Art.1º- O Centro de Educação Popular e Pesquisas Econômicas e Sociais, doravante designado CEPPES, registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 32009946/0001-05, é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada em 27 de agosto de 1988, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, situado à Rua do Matoso, 34 – sala 301, Praça da Bandeira – CEP 20270-133, com duração indeterminada.

Parágrafo único: Poderá o CEPPES abrir subsedes, escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional, desde que aprovado pela Assembleia Geral, e que cada uma delas tenha seu próprio registro, matrícula e CNPJ.

Art.2º- O CEPPES tem como finalidade contribuir com a formação humana, integral e politécnica da sociedade brasileira, incorporando o conhecimento tácito e popular, o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, e o apoio a associações e movimentos sociais. Para tanto, desenvolverá atividades em:

a) Ensino: Cursos stricto e lato sensu, em diversos níveis, seminários, debates, encontros e demais atividades em consonância com seu projeto político-pedagógico;

b) Pesquisa: Formação de grupos, investigações e publicações científicas, coleta e fornecimento de informações, documentação e edição de material sobre o sistema mundial e a sociedade brasileira, os diversos agentes econômicos, sociais e políticos, seu acervo histórico e cultural, e seu patrimônio ambiental e genético;

c) Extensão: Projetos nas áreas de educação, saúde, saneamento, meio ambiente, habitação e quaisquer outros de interesse da população, abrangendo a formação, assessoria e capacitação de lideranças comunitárias, sindicais e agroecológicas, visando à união, integração e o bem-estar social.

Parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos, o CEPPES poderá filiar-se e colaborar com associações congêneres em nível nacional e internacional.

 

CAPÍTULO II: Do Quadro Social e da sua Constituição

 

Art.3º- O CEPPES é constituído pelos associados interessados na união, organização e realização de seus objetivos sem fins econômicos que dele participem e se proponham a desenvolver suas atividades respeitando o seu estatuto.

Art.4º- O CEPPES admitirá associados individuais e coletivos, com direitos e deveres iguais. A qualidade de associado é intransmissível, sendo assim definida:

a) Associado individual é todo indivíduo que por livre manifestação filiar-se ao CEPPES, nos termos do presente estatuto, mediante preenchimento da ficha de filiação, e contribuir regularmente por meio de pagamento de mensalidades ou com trabalho;

b) Associado coletivo é toda associação que, através de seus respectivos representantes, decida filiar-se ao CEPPES, conforme o presente estatuto, mediante preenchimento da ficha de filiação e pagamento de mensalidades;

c) A demissão e exclusão dos associados serão decididas em Assembleia Geral previamente convocada para este fim de acordo com o presente estatuto, respeitado o quórum de cinquenta por cento mais um do total de associados em primeira convocação e, na ausência deste percentual, será feita uma segunda convocação, quinze dias contados após a primeira convocação.

Art.5º- A filiação individual ou coletiva está condicionada à apresentação de proposta por um associado e aprovação por maioria absoluta da Diretoria.

Art.6º- São direitos dos associados:

a) Usufruir das atividades e serviços desenvolvidos pelo CEPPES;

 

b) Apresentar propostas, projetos e sugestões;

 

c) Participar das Assembleias, nos termos do presente estatuto;

 

d) Exercer o voto e desfrutar de elegibilidade, excetuando os associados coletivos;

 

e) Recorrer contra ato de exclusão do quadro de associados.

 

f) Desligar-se do quadro de associados através de comunicado por escrito encaminhado à Diretoria.

 

Art.7º- São deveres dos associados:

a) Comparecer às reuniões convocadas;

 

b) Cooperar na realização das atividades empreendidas pelo CEPPES;

 

c) Desempenhar cargos e tarefas, excetuando-se os associados coletivos;

 

d) Contribuir com a associação mensalmente através de trabalho regular ou pagamento de mensalidade a qualquer uma das contas ou fundos designados pela Diretoria para tal fim.

 

CAPÍTULO III: Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos: Constituição e Funcionamento

 

Art.8º- Constituem órgãos do CEPPES a Assembleia Geral, o Conselho Diretor Científico e Universitário, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art.9º- A Assembleia Geral é integrada por todo o corpo de associados e reunir-se-á anualmente para:

a) Aprovar as contas da Diretoria;

 

b) Estipular o valor da contribuição financeira dos associados;

 

c) Deliberar sobre qualquer aspecto da vida associativa;

 

d) Aprovar alterações estatutárias;

 

e) Eleger ou destituir dos quadros administradores e associados que infringirem os dispositivos estatutários, respeitando quórum de cinquenta por cento mais um do total de associados em primeira convocação e, na ausência deste percentual, será feita uma segunda convocação, quinze dias contados após a primeira convocação.

f) Deliberar sobre a dissolução e/ou extinção da associação.

g) Destituir seus administradores.

 

Parágrafo 1º- O voto deliberativo é restrito aos associados individuais em dia com seus deveres.

 

Parágrafo 2º- Aos associados coletivos é garantido o voto único por associação.

Art.10º. A Assembleia Geral reunir-se-á a cada três anos para eleger a Diretoria, o Conselho Diretor Científico e Universitário e o Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - O quórum para as eleições da Diretoria e do Conselho Diretor Científico e Universitário será de cinquenta por cento mais um do total de associados em primeira convocação e, na ausência deste percentual, será feita uma segunda convocação, quinze dias contados após a primeira convocação.

Parágrafo 2º- Na ocorrência de uma segunda convocação, conforme o disposto no parágrafo anterior, a eleição da Diretoria e do Conselho Diretor Científico e Universitário será procedida mediante o voto do total de associados presentes.

Parágrafo 3º- A Assembleia Geral para alterar o estatuto e dissolver a associação deverá respeitar o quórum de cinquenta por cento mais um do total de associados em primeira convocação e, na ausência deste percentual, será feita uma segunda convocação, quinze dias contados após a primeira convocação.

Art.11º- A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para fins determinados por convocação da Diretoria ou mediante requerimento assinado por um quinto dos associados por meio de edital com antecedência de quinze dias afixado em mural na sede do CEPPES.

Art.12º - O Conselho Diretor Científico e Universitário é órgão do CEPPES representativo de seus interesses acadêmicos, científicos e políticos, sem sobrepor as responsabilidades de representação da Diretoria, composto por no mínimo de quinze (15) e no máximo de vinte e cinco (25) membros com mandato de três anos, eleitos simultaneamente à Diretoria por maioria dos votos dos associados presentes.

Parágrafo 1º - É membro do Conselho Diretor Científico e Universitário todo associado que seja eleito por maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral, através de processo eleitoral nominal.

Parágrafo 2º - Compete ao Conselho Diretor Científico e Universitário traçar as orientações gerais de atuação da associação.

Art. 13º - O Conselho Diretor Científico e Universitário reunir-se-á extraordinariamente por convocação da Diretoria ou da Assembleia Geral.

Art.14º - O Conselho Diretor Científico e Universitário depois de empossado, elegerá seu Vice-Presidente e Secretário através de processo eleitoral nominal e por maioria absoluta.

Art.15º - A Diretoria do CEPPES é um órgão eleito a cada três anos, nos termos do art.10º do presente estatuto e terá a seguinte composição:

a) Presidente;

 

b) Vice-Presidente;

 

c) Secretário Geral;

 

d) Primeiro Secretário;

 

e) Tesoureiro Geral;

 

f) Primeiro Tesoureiro;

 

g) Diretor de Pesquisas;

 

h) Diretor de Formação e Assessoria aos Movimentos Sociais;

 

i) Diretor Jurídico;

 

j) Diretor de Relações Internacionais;

 

k) Diretor de Comunicações;

 

l) Diretor de Cultura e Interdisciplinaridade;

 

m) Diretor de Ensino.

 

Parágrafo 1º- Ao Presidente cabe representar o CEPPES ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente em todas as atividades, eventos e fóruns para os quais for solicitado, bem comodirigir as reuniões da Diretoria e as da Assembleia Geral. O Presidente eleito para Diretoria do CEPPES é automaticamente eleito também Presidente do Conselho Diretor Científico e Universitário.

 

Parágrafo 2º- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos eventuais impedimentos e colaborar com os demais integrantes da Diretoria no planejamento e execução das atividades do CEPPES.

 

Parágrafo 3º - Ao Secretário Geral compete manter em dia a correspondência, zelar pela guarda dos livros e atas, estabelecer normas e práticas de organização da documentação e substituir o Presidente ou o Vice-Presidente em eventuais impedimentos destes.

 

Parágrafo 4º - Ao Primeiro Secretário compete atuação coordenada com o Secretário Geral e eventual substituição quando da ausência deste.

 

Parágrafo 5º - Ao Tesoureiro Geral cabe a administração financeira, os lançamentos contábeis, conciliação bancária, prestação de contas e demais responsabilidades de tesouraria relacionadas à administração de fundos constituídos para execução das atividades e objetivos do CEPPES.

 

Parágrafo 6º - Ao Primeiro Tesoureiro compete atuação coordenada com o Tesoureiro Geral e eventual substituição no impedimento deste.

 

Parágrafo 7º - Compete ao Diretor de Pesquisas coordenar linhas de pesquisas e projetos definidos no Conselho Diretor Científico e Universitário, selecionar os materiais de estudo e pesquisa, e apoiar a realização dos cursos.

 

Parágrafo 8º - Compete ao Diretor de Formação e Assessoria aos Movimentos Sociais orientar as demandas de interesse das organizações e movimentos operários, populares, culturais e esportivos e prestar assessoria.

 

Parágrafo 9º - Compete ao Diretor Jurídico atuar de forma preventiva para auxiliar no planejamento e execução das atividades, evitando erros que possam causar litígios, aumentar custos ou gerar quaisquer problemas relacionados à legislação, além de realizar todas as ações necessárias do ponto de vista jurídico para o bom funcionamento do CEPPES.

 

Parágrafo 10º - Compete ao Diretor de Relações Internacionais promover o intercâmbio cultural, político e científico com associações e instituições afins em outros países, em especial, da América Latina e África.

 

Parágrafo 11º - Compete ao Diretor de Comunicações estabelecer formas de promoção e divulgação das atividades realizadas, cuidar da imagem institucional, promover o intercâmbio entre o CEPPES e outras associações e sugerir membros do Conselho Editorial responsável por publicações científicas, ao Conselho Diretor Científico e Universitário.

 

Parágrafo 12º - Compete ao Diretor de Cultura e Interdisciplinaridade planejar, propor e desenvolver atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão no campo cultural da formação humana omnilateral.

 

Parágrafo 13º - Compete ao Diretor de Ensino: planejar, propor e desenvolver os cursos técnicos e teóricos pertinentes à grade curricular de disciplinas do ensino universitário, lato e strictu senso para a capacitação profissional e formação humana omnilateral de indivíduos e organizações, e coordenar a elaboração de um plano anual de cursos, definindo as prioridades temáticas e metodológicas, em consonância com as Diretrizes e Bases da Educação das instituições Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pela educação formal no país e a respectiva Legislação em vigor.

 

Parágrafo 14º - Compete aos membros da Diretoria a coordenação dos respectivos setores de forma solidária com os demais integrantes.

 

Parágrafo 15º - Cabe ao Tesoureiro e ao Primeiro Tesoureiro a movimentação financeira regular do CEPPES, de todas suas contas e fundos, que deve ser aprovada por ambos quando os valores forem superiores a R$5.000,00; e podem ser realizadas individualmente quando necessário movimentar valores inferiores a R$5.000,00.

 

Art.16º - Compete à Diretoria:

 

a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;

 

b) Criar, organizar e supervisionar comissões e grupos de trabalho voltados para a consecução das atividades do CEPPES;

c) Alterar sua composição setorial ad referendum da Assembleia Geral;

 

d) Elaborar e executar o orçamento anual;

 

e) Examinar mensalmente as contas;

 

f) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral relatório da movimentação financeira;

 

g) Admitir e excluir associados ad referendum da Assembleia Geral;

 

h) Planejar e executar as atividades do CEPPES;

 

i) Apresentar anualmente ao Conselho Diretor Científico e Universitário relatório circunstanciado das atividades do CEPPES.

 

j) Manter um Fundo de Pesquisa a partir de contribuições especiais para o fomento de atividades relacionadas especificamente a este fim.

Art. 17º - O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral simultaneamente à Diretoria e terá mandato de três anos.

Parágrafo Único: Reunir-se-á a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário, competindo-lhe:

a) Examinar os livros de escrituração do CEPPES;

 

b) Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas e independentes.

 

CAPÍTULO IV: Das Disposições Gerais

 

Art.18º - O patrimônio do CEPPES é constituído de fundos econômicos provenientes de doações de indivíduos ou de entidades nacionais e estrangeiras, e de bens móveis ou imóveis que possua ou venha a adquirir.

Parágrafo 1º - A fonte regular de recursos para sua manutenção consiste na contribuição mensal dos associados, que pode ser feita à conta principal do CEPPES ou ao Fundo de Pesquisa.

Parágrafo 2º - O Fundo de Pesquisa, especificamente dedicado ao fomento de atividades relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento científico através de bolsas de estudo, execução de projetos, realização de cursos, entre outras formas de incentivo, tem como fonte de recursos contribuições de pessoas físicas ou jurídicas associadas ou não ao CEPPES.

Art.19º - A compra ou alienação de bens imóveis só poderá se efetuar mediante aprovação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente para essa finalidade.

Art.20º - Para alterar o estatuto, dissolver e/ou extinguir a associação, será convocada Assembleia Geral especialmente para estes fins. Em caso de dissolução da associação, quitadas as dívidas, o patrimônio será transferido para associação afim, indicada pela Assembleia Geral.

Art.21º- Os associados não respondem, mesmo subsidiariamente, por nenhuma das obrigações contraídas pelo CEPPES, cabendo à Diretoria responder perante a Assembleia Geral e fóruns juridicamente competentes.

Art.22º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria ad referendum Conselho Diretor Científico e Universitário e Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V: Das Disposições Transitórias

 

Art.23º – O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Rio de Janeiro,

 

3 de janeiro de 2024